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Entenda seu direito

É possível sacar o FGTS em virtude da pandemia?

Por Dra. Karine dos Santos.

Prezados (a) leitores (a)!

Os impactos causados pela pandemia do Coronavírus trazem tempos de dúvidas, incertezas e insegurança não somente em relação à volta das atividades cotidianas do nosso dia-a-dia, mas também em relação aos impactos sociais e econômicos que nos deixam com vários questionamentos.

Assim, com caráter informativo, trazemos um destaque: é possível sacar o FGTS em virtude da pandemia?

Antes de responder essa pergunta, fazemos algumas considerações.

O artigo 7º da nossa Constituição Federal traz que: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (?) III - fundo de garantia do tempo de serviço

Ou seja, todos os empregados urbanos e rurais têm direito ao FGTS, independentemente da duração do contrato de trabalho.

Respondendo o questionamento levantado acima, sim é possível o saque do FGTS, desde que preenchido alguns requisitos, vejamos.

A lei n. 8.036/1990, em seu artigo 20, que dispõe sobre o fundo de garantia de tempo de serviço nos traz que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

A mencionada lei permite que o titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que more em área com situação de emergência ou estado de calamidade pública poderá movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.

Mas a pandemia se enquadra em desastre natural?

A resposta é sim, uma vez que o artigo citado acima é exemplificativo.

E a pergunta que fica é, qual é valor do saque?

A recente Medida Provisória nº 946/2020, estabeleceu um limite de saque no valor R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, entretanto o Decreto nº 5.113/2004, que regulamenta o artigo 20, inciso XVI, da Lei no 8.036/1990, determina que:

Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural.

Cabe destacar que, nos termos da MP 946/2020, o limite de um salário mínimo e autorização de saque apenas passa a valer a partir de 15 de junho de 2020, contudo não há impedimento ao levantamento integral do FGTS, devendo, contudo, estar presente o requisito do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

Por fim, se faz a seguinte conclusão, o FGTS é direito dos trabalhadores (art. 7°, III, CF) e é possível que o empregado possa sacar integralmente o saldo da sua conta vinculada, com base na Lei e pela própria finalidade do FGTS que recai sobre esses valores. O vírus Covid-19 é um desastre natural que gera necessidade pessoal e urgente. Frise-se que o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu a atual situação pela qual estamos passando como estado de calamidade pública, o que justifica o ajuizamento de ações judiciais para fins de liberação integral dos depósitos do FGTS.



Dra. Karine dos Santos.

Av. Vitória Régia, 2026, sala 02. Pró-Flor - Correia Pinto-SC

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