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Devo pagar pensão alimentícia para a minha ex?

Por Dra. Karine dos Santos

Prezados (a) leitores (a)!

Devo pagar pensão alimentícia para a minha ex?

É uma dúvida muito comum entre o ex-casal que encerra o matrimônio conjugal, isso porque, muitas pessoas que estão prestes a se divorciar refletem sobre a questão do seu sustento após a separação.

É motivo, inclusive, que faz com que muitas mulheres ainda adiem o fim de um casamento infeliz ou até mesmo mantenham-se inertes diante de algumas violências. Essa também costuma ser uma das grandes ameaças praticadas pelos ex-maridos para manterem suas esposas dentro do casamento, dizendo-lhes que ficarão desamparadas e que não terão para onde recorrer caso decidam realmente se separar.

Entretanto, é importante, que vocês leitores tenham conhecimento de que o direito prevê amparo, tanto para mulheres quanto para os homens que necessitam de verba alimentar após a separação.

Nesse caso existem os alimentos transitórios e os alimentos compensatórios, e você se pergunta, mas qual é a diferença entre eles?

Os alimentos transitórios são destinados a assegurar temporariamente aquele que não pode garantir sua própria subsistência, ou seja, até que retorne ao mercado de trabalho e tenha sua renda própria.

Em contrapartida os alimentos compensatórios buscam estabelecer o equilíbrio patrimonial entre os cônjuges que fica abalado após o fim da união, essa modalidade tem o objetivo de indenizar, seja por tempo determinado ou indeterminado, aquele cônjuge que se viu em desvantagem econômica em relação ao seu/sua ex-companheiro (a) trata-se daquele que passa a conviver com redução no seu padrão socioeconômico.

O artigo 1.694, do Código Civil, dispõe expressamente que cônjuges ou companheiros podem pedir entre si alimentos dos quais necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.

Importante frisar que, os alimentos compensatórios podem ser fixados nas seguintes situações:

1. Quando há uma instabilidade socioenômica devido ao fim da união, ou seja, o pagamento visa diminuir os efeitos causados pela ruptura dos padrões de vida

mantidos anteriormente pelo ex-casal, possibilitando assim a readaptação material do cônjuge em situação financeira desfavorável;

2. Ou, o pagamento é devido a título de ressarcimento quando um dos cônjuges/companheiros permanece na administração exclusiva dos frutos dos bens comuns do ex-casal.

O importante é que tanto a mulher quanto o homem não se deixem enganar por informações infundadas de que não têm direito a nada quando rompem com o casamento, uma vez que trata-se justamente do contrário: é por conta do fato de não estar empregado (a) ou exercendo atividade remunerada, bem como pelo fato da perca do padrão de vida socioeconômico que mantinham anteriormente, ou como uma forma de ressarcimento econômico perante aquele que permanece na administração exclusiva dos bens do ex-casal é que se dá o direito de receber pensão alimentícia como um apoio financeiro.

adv.karinedossantos@gmail.com

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