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ENTENDA SEU DIREITO

Em tempos de pandemia da COVID-19, em razão do divórcio, se eu sair de casa perco o direito aos bens?

Por Dra. Karine dos Santos

Prezados (a) leitores (a)!

Muitas pessoas possuem a falsa informação de que basta que um dos cônjuges abandone o lar para que aquele que saiu de casa perca o direito em relação aos bens do casal, mas não é exatamente isso que ocorre. Vamos explicar corretamente.

Primeiramente, você sabe o que é abandono de lar?

Antigamente, a pessoa que saía de casa antes de se divorciar era punida com a perda do direito de partilhar os bens do casal, no entanto com alterações legais trazidas pelo Código Civil de 2002, isso não tem mais razão para existir.

Então eu posso sair de casa sem fazer o divórcio/dissolução da união estável que não perco o direito sobre os bens?

A princípio, SIM. Mas é preciso ter atenção: segundo o artigo 1.573 do CC/02, se um dos cônjuges/companheiros sai do imóvel pelo período de 1 (um) ano continuo, isso é: aquele que sai sem voltar a residência, incorre no caso de abando de lar.

No entanto, aquele que no período de um ano sai e retorna ao lar não incorre em abando, a lei traz o prazo mínimo de 1 (um) ano continuo para que configure o abando de lar.

Mas então em quais casos eu posso me afastar do lar sem configurar abandono?

1. Caso os cônjuges decidam juntos que a vida em comum do casal se tornou insustentável e um deles deixe o imóvel em que reside o casal, não está configurado o abandono, porque houve consenso.

2. Se um dos cônjuges deixa o lar comum várias vezes e, em nenhuma delas, por período superior a 1 (um) ano, também está descaracterizado o abando de lar.

3. E, se um dos cônjuges deixar o lar para evitar confusões e atritos, também se afasta a hipótese de abandono porquanto trata-se de medida em relação a integridade física e moral do indivíduo.

MAS ATENÇÃO: Se um dos cônjuges abandona o lar por prazo superior a 2 (dois) anos, havendo bem imóvel para partilhar, ao cônjuge abandonado, desde que cumprida todas as exigências legais, é concedida a oportunidade de fazer usucapião da parte ideal (de acordo com o regime de bens) cabente ao outro, que não terá direito ao imóvel em relação a partilha de bens.

É importante frisar, que somente se perderá algum direito as pessoas que "somem" sem dar qualquer satisfação, que não prestam alimentos aos filhos, que não mantém mais os vínculos afetivos com os demais integrantes da família.

E, o abandono de lar não atinge, por exemplo, aquele (a) que não deseja mais residir sob o mesmo teto, mas também não abandona a família que construiu (independentemente de ter filhos ou não), buscando resolver a partilha de bens antes do prazo de 02 anos.

Em caso de dúvidas consulte um advogado (a) de sua confiança!


adv.karinedossantos@gmail.com


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